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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 72.304 de 30 de Maio de 1973

Regulamenta o retorno ao serviço ativo ou a transferência para a reserva remunerada, de militares reformados, cessada sua incapacidade definitiva.

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Art. 3º

Julgado o militar apto para o serviço ativo, a autoridade que aplicou a reforma, consideradas as necessidades da respectiva Força Armada, dará cumprimento ao prescrito nos §§ 1º e 2º , do artigo 116, do Estatuto dos Militares.

§ 1º

Ocorrendo o retorno ao serviço ativo, o militar terá sua situação assim definida:

a

sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação, e

b

Sua remuneração e demais direitos com ela relacionados serão os previstos no artigo 128, da Lei de Remuneração dos Militares.

§ 2º

Considerado desnecessário o retorno ao serviço ativo, o militar será transferido para a reserva remunerada.

§ 3º

No caso de transferência para a reserva remunerada, a situação de inatividade do militar não sofrerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.

Art. 3º, §1º, b do Decreto 72.304 /1973