Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 72.304 de 30 de Maio de 1973
Regulamenta o retorno ao serviço ativo ou a transferência para a reserva remunerada, de militares reformados, cessada sua incapacidade definitiva.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Julgado o militar apto para o serviço ativo, a autoridade que aplicou a reforma, consideradas as necessidades da respectiva Força Armada, dará cumprimento ao prescrito nos §§ 1º e 2º , do artigo 116, do Estatuto dos Militares.
§ 1º
Ocorrendo o retorno ao serviço ativo, o militar terá sua situação assim definida:
a
sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação, e
b
Sua remuneração e demais direitos com ela relacionados serão os previstos no artigo 128, da Lei de Remuneração dos Militares.
§ 2º
Considerado desnecessário o retorno ao serviço ativo, o militar será transferido para a reserva remunerada.
§ 3º
No caso de transferência para a reserva remunerada, a situação de inatividade do militar não sofrerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.