Artigo 1º do Decreto nº 72.294 de 24 de Maio de 1973
Altera a redação do artigo 95, do Regulamento do código do Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 95, do regulamento do Código Nacional de Transito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e alterado pelo Decreto nº 66.433, de 10 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95 Somente os Veículos de representação pessoal do Presidente da República, do Vice Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República dos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Consultor-Geral da República e do Procurador-Geral da República terão placas com cores da Bandeira Nacional. Parágrafo único. Os veículos de representação dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secretário de Estado, dos Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais Estaduais terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Transito."