Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 7.221 de 29 de Junho de 2010
Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição governamental.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública federal, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas:
I
às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;
II
às contas públicas do Governo Federal;
III
à estrutura organizacional da administração pública;
IV
à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e
V
a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo.
§ 1º
A indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício ao Presidente da República.
§ 2º
Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Decreto nº 4.199, de 16 de abril de 2002 .