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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.202 de 9 de Maio de 1973

Dispões sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica, concluído entre a Argentina, o Brasil e México.

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Art. 1º

A partir de 9 de fevereiro de 1973, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este; Decreto, originários da Argentina, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusula e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 72.202 /1973