Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.202 de 9 de Maio de 1973
Dispões sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica, concluído entre a Argentina, o Brasil e México.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 9 de fevereiro de 1973, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este; Decreto, originários da Argentina, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusula e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.