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Decreto nº 7.220 de 25 de Junho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para os atingidos por desastres naturais em Pernambuco e Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Os titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que residam em Municípios dos Estados de Pernambuco e Alagoas, que foram atingidos pelas enchentes ou inundações ocorridas em junho de 2010, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004 , sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra.

Art. 2º

O valor do saque a que se refere o art. 1º será de até o total do saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º

A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Carlos Lupi Paulo Bernardo Silva Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2010

Decreto nº 7.220 de 25 de Junho de 2010