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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 9º

A indenização de moradia é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo do posto ou graduação, nas seguintes condições;

I

trinta por cento, quando possuir dependente expressamente declarado;

II

dez por cento, quando não possuir dependente.

§ 1º

Quando o militar ocupar Próprio Nacional Residencial, sob responsabilidade de órgão militar, o quantitativo correspondente à indenização de moradia será descontado pelo órgão competente, a título de taxa de uso.

§ 2º

A receita proveniente da taxa de uso e da cobrança de multas por ocupações irregulares, como de outras despesas decorrentes da ocupação, será preferencialmente aplicada na manutenção dos imóveis residenciais, cabendo aos Ministros Militares e ao Ministro Chefe do Emfa, no âmbito de suas competências, regular a matéria de que trata este artigo.

Art. 9º, §1º do Decreto 722 /1993