Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A indenização de moradia é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo do posto ou graduação, nas seguintes condições;
I
trinta por cento, quando possuir dependente expressamente declarado;
II
dez por cento, quando não possuir dependente.
§ 1º
Quando o militar ocupar Próprio Nacional Residencial, sob responsabilidade de órgão militar, o quantitativo correspondente à indenização de moradia será descontado pelo órgão competente, a título de taxa de uso.
§ 2º
A receita proveniente da taxa de uso e da cobrança de multas por ocupações irregulares, como de outras despesas decorrentes da ocupação, será preferencialmente aplicada na manutenção dos imóveis residenciais, cabendo aos Ministros Militares e ao Ministro Chefe do Emfa, no âmbito de suas competências, regular a matéria de que trata este artigo.