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Artigo 7º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 7º

A indenização de representação é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, nos seguintes termos:

I

pelo exercício do posto ou graduação, em situações normais:

a

Oficial-General, trinta por cento do soldo;

b

Oficial-Superior, vinte e cinco por cento do soldo;

c

Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial, vinte por cento do soldo:

d

Suboficial, Subtenente e Sargento, dez por cento do soldo;

II

pelo exercício de cargos, em situações especiais dez por cento do soldo quando:

a

Oficial-General;

b

Oficial, no exercício de cargo de Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa.

Parágrafo único

Para o militar em viagem de representação, instrução ou desemprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a indenização de representação é devida, à razão de dois por cento do soldo, por dia.

Art. 7º, I, c do Decreto 722 /1993