Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A indenização de representação é devida mensalmente ao militar da ativa, em percentuais calculados sobre o soldo, nos seguintes termos:
I
pelo exercício do posto ou graduação, em situações normais:
a
Oficial-General, trinta por cento do soldo;
b
Oficial-Superior, vinte e cinco por cento do soldo;
c
Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial, vinte por cento do soldo:
d
Suboficial, Subtenente e Sargento, dez por cento do soldo;
II
pelo exercício de cargos, em situações especiais dez por cento do soldo quando:
a
Oficial-General;
b
Oficial, no exercício de cargo de Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa.
Parágrafo único
Para o militar em viagem de representação, instrução ou desemprego operacional, bem como às ordens de autoridade estrangeira, a indenização de representação é devida, à razão de dois por cento do soldo, por dia.