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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 6º

A Gratificação de Habilitação Militar é devida mensalmente ao militar, pelos cursos realizados com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar, com base no soldo ou quotas de soldo, nos seguintes percentuais:

I

trinta por cento, para os cursos de altos estudos, categoria I;

II

vinte e cinco por cento para os cursos de altos estudos categoria II;

III

vinte por cento para os cursos de aperfeiçoamento;

IV

quinze por cento para os cursos de especialização.

§ 1º

Ao militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.

§ 2º

O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (Emfa) estabelecerá, em ato comum às três forças singulares, atendidas as peculiaridades de cada uma, os cursos e suas equivalências que geram direito à percepção da Gratificação de Habilitação Militar.

§ 3º

Somente serão considerados os cursos de especialização, se inerentes à carreira e que não se configurem como cursos de formação ou graduação.

Art. 6º, §3º do Decreto 722 /1993