Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Habilitação Militar é devida mensalmente ao militar, pelos cursos realizados com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar, com base no soldo ou quotas de soldo, nos seguintes percentuais:
I
trinta por cento, para os cursos de altos estudos, categoria I;
II
vinte e cinco por cento para os cursos de altos estudos categoria II;
III
vinte por cento para os cursos de aperfeiçoamento;
IV
quinze por cento para os cursos de especialização.
§ 1º
Ao militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 2º
O Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (Emfa) estabelecerá, em ato comum às três forças singulares, atendidas as peculiaridades de cada uma, os cursos e suas equivalências que geram direito à percepção da Gratificação de Habilitação Militar.
§ 3º
Somente serão considerados os cursos de especialização, se inerentes à carreira e que não se configurem como cursos de formação ou graduação.