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Artigo 5º do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 5º

Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Gratificação de Compensação Orgânica.

Parágrafo único

Nos casos dos incisos I a IV do art. 3º, aplica-se o disposto neste artigo desde que, após cada promoção, o militar execute, pelo menos, um novo plano de provas ou menos, um novo plano de provas ou de exercícios.

Art. 5º do Decreto 722 /1993