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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 4º

É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Compensação Orgânica a sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observadas as seguintes regras:

I

em decorrência do exercício das atividades de que tratam os incisos I, III e IV do art. 3º:

a

cada quota é adquirida ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas;

b

o valor de cada quota é igual a 1/10 da gratificação integral do posto ou graduação do militar, ao concluir o último plano de provas;

c

o número de quotas abonadas não poderá exceder de dez;

II

em decorrência do exercício da atividade de que trata o inciso II do art. 3º:

a

cada quota é adquirida a cada período de três meses de exercício de salto, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas;

b

o valor de cada quota é igual a 1/20 da gratificação integral do posto ou graduação do militar, ao concluir o último plano de provas;

c

o número de quotas abonadas não poderá exceder de vinte;

III

em decorrência do exercício da atividade de que trata o inciso V do art. 3º:

a

cada quota é adquirida ao final de um ano de desempenho de atividade de controle de tráfego aéreo;

b

o valor de cada quota é igual a 1/10 da gratificação integral do último posto ou graduação em que o militar exerceu a atividade;

c

o número de quotas abonadas não poderá exceder de dez.

Parágrafo único

A um mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente a uma atividade especial.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 722 /1993