Artigo 4º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de Compensação Orgânica a sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observadas as seguintes regras:
I
em decorrência do exercício das atividades de que tratam os incisos I, III e IV do art. 3º:
a
cada quota é adquirida ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas;
b
o valor de cada quota é igual a 1/10 da gratificação integral do posto ou graduação do militar, ao concluir o último plano de provas;
c
o número de quotas abonadas não poderá exceder de dez;
II
em decorrência do exercício da atividade de que trata o inciso II do art. 3º:
a
cada quota é adquirida a cada período de três meses de exercício de salto, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas;
b
o valor de cada quota é igual a 1/20 da gratificação integral do posto ou graduação do militar, ao concluir o último plano de provas;
c
o número de quotas abonadas não poderá exceder de vinte;
III
em decorrência do exercício da atividade de que trata o inciso V do art. 3º:
a
cada quota é adquirida ao final de um ano de desempenho de atividade de controle de tráfego aéreo;
b
o valor de cada quota é igual a 1/10 da gratificação integral do último posto ou graduação em que o militar exerceu a atividade;
c
o número de quotas abonadas não poderá exceder de dez.
Parágrafo único
A um mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente a uma atividade especial.