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Artigo 37 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 37

A conclusão do processo referente à Pensão Militar, objeto do parágrafo único do art. 13, da Lei nº 8.237, de 1991, deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contado da data do falecimento do militar.

Art. 37 do Decreto 722 /1993