Artigo 37 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A conclusão do processo referente à Pensão Militar, objeto do parágrafo único do art. 13, da Lei nº 8.237, de 1991, deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contado da data do falecimento do militar.