Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Considera-se tempo de serviço público, para os fins da Lei nº 8.237, de 1991, aquele prestado, pelo militar, à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mesmo como servidor civil, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão.
Parágrafo único
Não poderá ser considerado tempo de serviço público, para os fins referidos no caput, o período em que for prestada, por militar inativo, tarefa por tempo certo objeto do art. 30.