Artigo 34 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, bem como o pensionista militar, que, em virtude da aplicação da Lei nº 8.237, de 1991, vier a fazer jus a remuneração ou benefício pensional inferior ao que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como vantagem individual.