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Artigo 33 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 33

Nenhum militar na ativa ou na inatividade remunerada, bem como o pensionista militar, incluídos os beneficiários de pensão especial ou remanescente, poderá receber, a título de remuneração ou benefício pensional, importância superior ao limite máximo de remuneração estabelecido em lei.

Art. 33 do Decreto 722 /1993