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Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 32

Nenhum militar na ativa ou na inatividade remunerada receberá, a título de soldo ou quotas de soldo, importância inferior ao salário mínimo vigente.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo ao valor da pensão tronco, deixada pelo militar.

§ 2º

Será paga, como complemento, a diferença encontrada entre o salário mínimo e o soldo ou benefício da pensão militar.

§ 3º

Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.

Art. 32, §3º do Decreto 722 /1993