Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Nenhum militar na ativa ou na inatividade remunerada receberá, a título de soldo ou quotas de soldo, importância inferior ao salário mínimo vigente.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo ao valor da pensão tronco, deixada pelo militar.
§ 2º
Será paga, como complemento, a diferença encontrada entre o salário mínimo e o soldo ou benefício da pensão militar.
§ 3º
Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.