Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O militar da reserva remunerada que, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.237, de 1991, retornar à ativa, perceberá a remuneração do seu posto ou graduação, a contar da data de apresentação à organização militar competente, suspendendo-se temporariamente a percepção da remuneração da inatividade.
Parágrafo único
Caso a remuneração venha a ser inferior àquela que o militar receberia na inatividade, a diferença encontrada será paga como complemento.