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Artigo 31 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 31

O militar da reserva remunerada que, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.237, de 1991, retornar à ativa, perceberá a remuneração do seu posto ou graduação, a contar da data de apresentação à organização militar competente, suspendendo-se temporariamente a percepção da remuneração da inatividade.

Parágrafo único

Caso a remuneração venha a ser inferior àquela que o militar receberia na inatividade, a diferença encontrada será paga como complemento.

Art. 31 do Decreto 722 /1993