Artigo 30, Parágrafo 3 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, que execute tarefa por tempo certo, perceberá o adicional pro labore previsto no art. 86 da Lei nº 8.237, de 1991, no valor correspondente a trinta por cento dos proventos que efetivamente estiver percebendo.
§ 1º
A despesa decorrente do pagamento do adicional será atendida com os recursos orçamentários dos Ministérios Militares, mesmo nos casos de prestação de tarefa, pelo militar, fora de sua Força.
§ 2º
Para prestação de tarefa por tempo certo ao Estado-Maior das Forças Armadas e seus órgãos subordinados, os militares da inatividade remunerada serão indicados, pelo Ministro-Chefe do EMFA, ao Ministro Militar respectivo.
§ 3º
As condições para a prestação de tarefa prevista neste artigo serão reguladas pelos Militares, nas respectivas áreas.