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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 30

O militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, que execute tarefa por tempo certo, perceberá o adicional pro labore previsto no art. 86 da Lei nº 8.237, de 1991, no valor correspondente a trinta por cento dos proventos que efetivamente estiver percebendo.

§ 1º

A despesa decorrente do pagamento do adicional será atendida com os recursos orçamentários dos Ministérios Militares, mesmo nos casos de prestação de tarefa, pelo militar, fora de sua Força.

§ 2º

Para prestação de tarefa por tempo certo ao Estado-Maior das Forças Armadas e seus órgãos subordinados, os militares da inatividade remunerada serão indicados, pelo Ministro-Chefe do EMFA, ao Ministro Militar respectivo.

§ 3º

As condições para a prestação de tarefa prevista neste artigo serão reguladas pelos Militares, nas respectivas áreas.

Art. 30, §1º do Decreto 722 /1993