Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Gratificação de Compensação Orgânica é devida mensalmente ao militar da ativa, em valores correspondentes a vinte por cento do soldo, pelo exercício continuado das atividades especiais seguintes:
I
vôo em aeronave militar como tripulante orgânico observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico:
II
salto em pára-quedas, cumprindo missão militar:
III
imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;
IV
mergulho com escafandro ou com aparelho;
V
controle de tráfego aéreo.
Parágrafo único
Nas atividades com trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, a gratificação é devida, nas condições estabelecidas na legislação pertinente, em valor correspondente a dez por cento do soldo.