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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 3º

A Gratificação de Compensação Orgânica é devida mensalmente ao militar da ativa, em valores correspondentes a vinte por cento do soldo, pelo exercício continuado das atividades especiais seguintes:

I

vôo em aeronave militar como tripulante orgânico observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico:

II

salto em pára-quedas, cumprindo missão militar:

III

imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;

IV

mergulho com escafandro ou com aparelho;

V

controle de tráfego aéreo.

Parágrafo único

Nas atividades com trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, a gratificação é devida, nas condições estabelecidas na legislação pertinente, em valor correspondente a dez por cento do soldo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 722 /1993