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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 29

O militar, reformado como inválido, ou por incapacidade para o serviço ativo, que satisfaça as condições do artigo 69, da Lei nº 8.237, de 1991, fará jus, mensalmente, ao adicional de invalidez, nos seus termos e limites.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se, também, ao militar cuja reforma o atinja já na inatividade remunerada.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 722 /1993