Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O militar, reformado como inválido, ou por incapacidade para o serviço ativo, que satisfaça as condições do artigo 69, da Lei nº 8.237, de 1991, fará jus, mensalmente, ao adicional de invalidez, nos seus termos e limites.
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se, também, ao militar cuja reforma o atinja já na inatividade remunerada.