Artigo 28, Inciso II do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O adicional de inatividade é devido ao militar da reserva remunerada ou reformado, em função do tempo de serviço computável para a inatividade e calculado sobre o valor do soldo ou quotas de soldo, nos seguintes percentuais:
I
quarenta e cinco por cento, se contar quarenta anos de serviço ou mais;
II
trinta e cinco por cento, se contar trinta e cinco anos de serviço;
III
trinta por cento, se contar trinta anos de serviço;
IV
vinte por cento, quando transferido ex officio para a inatividade remunerada contando menos de trinta anos de serviço.