JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O adicional de inatividade é devido ao militar da reserva remunerada ou reformado, em função do tempo de serviço computável para a inatividade e calculado sobre o valor do soldo ou quotas de soldo, nos seguintes percentuais:

I

quarenta e cinco por cento, se contar quarenta anos de serviço ou mais;

II

trinta e cinco por cento, se contar trinta e cinco anos de serviço;

III

trinta por cento, se contar trinta anos de serviço;

IV

vinte por cento, quando transferido ex officio para a inatividade remunerada contando menos de trinta anos de serviço.

Art. 28 do Decreto 722 /1993