Artigo 27 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O militar reformado por incapacidade para o serviço ativo ou por invalidez terá sua remuneração calculada segundo o disposto no Estatuto dos Militares e na Lei nº 8.237, de 1991.