Artigo 26, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O militar, ao passar para a reserva remunerada, terá sua remuneração calculada sobre:
I
o soldo integral do posto ou graduação imediatamente superior ao seu, quando contar mais de trinta anos de serviço;
II
o soldo integral do posto ou graduação que detiver, quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por:
a
ter atingido a idade-limite de permanência em atividade, no posto ou graduação;
b
não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato;
III
a quota de soldo correspondente a um trinta avos de seu valor, por ano de serviço computável para a inatividade, até o máximo de trinta anos, quando não incidir nos casos do inciso anterior.
Parágrafo único
Ao militar transferido para a reserva remunerada anteriormente à Lei nº 8.237, de 1991, aplicar-se-ão as disposições do inciso II deste artigo.