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Artigo 26 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 26

O militar, ao passar para a reserva remunerada, terá sua remuneração calculada sobre:

I

o soldo integral do posto ou graduação imediatamente superior ao seu, quando contar mais de trinta anos de serviço;

II

o soldo integral do posto ou graduação que detiver, quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por:

a

ter atingido a idade-limite de permanência em atividade, no posto ou graduação;

b

não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato;

III

a quota de soldo correspondente a um trinta avos de seu valor, por ano de serviço computável para a inatividade, até o máximo de trinta anos, quando não incidir nos casos do inciso anterior.

Parágrafo único

Ao militar transferido para a reserva remunerada anteriormente à Lei nº 8.237, de 1991, aplicar-se-ão as disposições do inciso II deste artigo.

Art. 26 do Decreto 722 /1993