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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 25

O Auxilio-Fardamento será calculado sobre o valor do solo do novo posto ou graduação, vigente à data do respectivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias. (Redação dada pelo Decreto nº 958, de 1993)

§ 1º

Em caso de renovação, o auxílio-fardamento devido será calculado sobre o valor do soldo vigente na data em que o militar completar quatro anos de permanência no posto ou graduação.

§ 1º

Em caso de renovação, a cada quatro anos, pela permanência no mesmo posto ou graduação, o Auxílio-Fardamento será calculado sobre o soldo vigente à data do respectivo pagamento, observado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 958, de 1993)

§ 2º

Observado este artigo, aplicar-se-á aos militares de que trata o art. 54 da Lei nº 8.237, de 1991 . o disposto no § 3º, do seu art. 55.

§ 3º

O militar reincluído, bem como o convocado ou designado para o serviço ativo, na forma da legislação específica, fará jus à renovação prevista no § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.217, de 1991 , contando-se o respectivo quadriênio pela reunião dos dois períodos de atividade.

§ 4º

O pagamento do Auxílio-Fardamento após o prazo máximo estabelecido no caput e § 1º, não será atualizado pelo soldo vigente, no que lhe exceder. (Incluído pelo Decreto nº 958, de 1993)

Art. 25, §1º do Decreto 722 /1993