Artigo 25 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do novo posto ou graduação, vigente à data da promoção do militar.
Art. 25
O Auxilio-Fardamento será calculado sobre o valor do solo do novo posto ou graduação, vigente à data do respectivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias. (Redação dada pelo Decreto nº 958, de 1993)
§ 1º
Em caso de renovação, o auxílio-fardamento devido será calculado sobre o valor do soldo vigente na data em que o militar completar quatro anos de permanência no posto ou graduação.
§ 1º
Em caso de renovação, a cada quatro anos, pela permanência no mesmo posto ou graduação, o Auxílio-Fardamento será calculado sobre o soldo vigente à data do respectivo pagamento, observado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 958, de 1993)
§ 2º
Observado este artigo, aplicar-se-á aos militares de que trata o art. 54 da Lei nº 8.237, de 1991 . o disposto no § 3º, do seu art. 55.
§ 3º
O militar reincluído, bem como o convocado ou designado para o serviço ativo, na forma da legislação específica, fará jus à renovação prevista no § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.217, de 1991 , contando-se o respectivo quadriênio pela reunião dos dois períodos de atividade.
§ 4º
O pagamento do Auxílio-Fardamento após o prazo máximo estabelecido no caput e § 1º, não será atualizado pelo soldo vigente, no que lhe exceder. (Incluído pelo Decreto nº 958, de 1993)