Artigo 24, Inciso I do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O militar que servir em Organização Militar que não tenha rancho próprio organizado e não possa ser arranchado em outra organização nas proximidades, fará jus:
I
ao valor da etapa comum fixada para a localidade, nos dias em que cumprir expediente diário integral;
II
aos valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior, quando preencher os requisitos neles previstos.
Parágrafo único
A praça de graduação inferior a terceiro-sargento, quando em férias regulamentares e não alimentada pela União, ou servindo em localidade especial de categoria A, quando acompanhada de dependente, fará jus à etapa de que trata o inciso I.