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Artigo 24 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 24

O militar que servir em Organização Militar que não tenha rancho próprio organizado e não possa ser arranchado em outra organização nas proximidades, fará jus:

I

ao valor da etapa comum fixada para a localidade, nos dias em que cumprir expediente diário integral;

II

aos valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior, quando preencher os requisitos neles previstos.

Parágrafo único

A praça de graduação inferior a terceiro-sargento, quando em férias regulamentares e não alimentada pela União, ou servindo em localidade especial de categoria A, quando acompanhada de dependente, fará jus à etapa de que trata o inciso I.

Art. 24 do Decreto 722 /1993