Artigo 23 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O militar que sirva em organização, com rancho próprio organizado, nos dias em que não alimentado por conta da União, observado o disposto no art. 49, da Lei nº 8.237, de 1991, fará jus:
I
a dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas;
II
a cinco vezes o valor da etapa comum, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, porém inferior a vinte e quatro horas.