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Artigo 23 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 23

O militar que sirva em organização, com rancho próprio organizado, nos dias em que não alimentado por conta da União, observado o disposto no art. 49, da Lei nº 8.237, de 1991, fará jus:

I

a dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas;

II

a cinco vezes o valor da etapa comum, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, porém inferior a vinte e quatro horas.

Art. 23 do Decreto 722 /1993