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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 22

O adicional de funeral será pago, nas quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à Organização Militar:

I

ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;

II

à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2º, VII, do Estatuto dos Militares;

III

ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, ou da viúva de militar a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único

O adicional objeto deste artigo poderá ser pago, no limite do seu valor, à pessoa que, comprovadamente, haja custeado o funeral.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 722 /1993