Artigo 22, Inciso III do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O adicional de funeral será pago, nas quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à Organização Militar:
I
ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;
II
à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2º, VII, do Estatuto dos Militares;
III
ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, ou da viúva de militar a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único
O adicional objeto deste artigo poderá ser pago, no limite do seu valor, à pessoa que, comprovadamente, haja custeado o funeral.