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Artigo 21 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 21

O adicional natalino será pago, de acordo com a legislação específica, ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas :

I

a primeira parcela entre os meses de janeiro e novembro, em valor correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior;

II

a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela.

Parágrafo único

Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que requeira, será paga a primeira parcela correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.

Art. 21 do Decreto 722 /1993