Artigo 21 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O adicional natalino será pago, de acordo com a legislação específica, ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas :
I
a primeira parcela entre os meses de janeiro e novembro, em valor correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior;
II
a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela.
Parágrafo único
Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que requeira, será paga a primeira parcela correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.