Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O militar restituirá, integralmente, a ajuda-de-custo que houver recebido:
I
em quitação única, quando deixar de seguir destino a pedido e por interesse próprio;
II
em dez parcelas iguais e sucessivas, descontadas de sua remuneração, quando deixar de seguir destino:
a
em cumprimento de ordem superior;
b
por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente.
Parágrafo único
Na hipótese objeto do item 1, a restituição deverá ocorrer no prazo de cinco dias, contado do ato que torne sem efeito a movimentação.