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Artigo 20 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 20

O militar restituirá, integralmente, a ajuda-de-custo que houver recebido:

I

em quitação única, quando deixar de seguir destino a pedido e por interesse próprio;

II

em dez parcelas iguais e sucessivas, descontadas de sua remuneração, quando deixar de seguir destino:

a

em cumprimento de ordem superior;

b

por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente.

Parágrafo único

Na hipótese objeto do item 1, a restituição deverá ocorrer no prazo de cinco dias, contado do ato que torne sem efeito a movimentação.

Art. 20 do Decreto 722 /1993