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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 2º

A Gratificação de Tempo de Serviço, de que tratam os arts. 16, 17 e 59, parágrafo único, 11, da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, é devida, mensalmente, à razão de um por cento por ano de serviço público, incidente sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer jus.

Parágrafo único

O tempo de serviço militar, prestado em órgãos e centros de formação e preparação de reservistas, será computado, desde que averbado e não superposto a qualquer outro tempo de serviço público.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 722 /1993