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Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 19

Não terá direito à ajuda-de-custo o militar:

I

movimentado por interesse próprio, como em razão de operações de guerra ou de manutenção da ordem pública:

II

desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.

Art. 19, II do Decreto 722 /1993