Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não terá direito à ajuda-de-custo o militar:
I
movimentado por interesse próprio, como em razão de operações de guerra ou de manutenção da ordem pública:
II
desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula.