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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 18

A ajuda-de-custo será devida ao militar nos termos, valores e condições estabelecidos na Lei nº 8.237, de 1991, e segundo este regulamento.

Parágrafo único

Na concessão de ajuda-de-custo, tomar-se-á como base, para efeito de cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e tabela aplicável, à data do ajuste de contas do militar beneficiado.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 722 /1993