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Artigo 17 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 17

As condições de concessão, percepção e restituição das diárias, obedecida a Lei nº 8.237,m de 1991, como este regulamento, serão disciplinadas pelos Ministros Militares e pelo Ministro Chefe do Emfa, no âmbito de suas competências.

Art. 17 do Decreto 722 /1993