Artigo 17 do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As condições de concessão, percepção e restituição das diárias, obedecida a Lei nº 8.237,m de 1991, como este regulamento, serão disciplinadas pelos Ministros Militares e pelo Ministro Chefe do Emfa, no âmbito de suas competências.