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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 15

O militar afastado de sua sede, para acompanhar autoridade superior, fará jus à diária a esta atribuída, desde que conste do ato designatório, a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local daquela autoridade e a despesa com pousada, alimentação e locomoção urbana ultrapasse o valor da diária prevista para o seu posto, quando:

I

esteja qualificado como seu Assistente ou Ajudante-de-Ordens;

II

se trate de militar designado, em ato próprio, para tal acompanhamento. Art. l6. Serão restituídas pelo militar, de imediato, as diárias recebidas:

I

integralmente, quando, por qualquer motivo, não ocorrer seu afastamento da sede;

II

em excesso, na hipótese de retorno à sede em prazo menor do que o previsto ao seu afastamento.

Parágrafo único

A restituição de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias, contado da data fixada ao afastamento na situação objeto do inciso I, e do dia do retorno à sede naquela referida no inciso II.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 722 /1993