Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O militar afastado de sua sede, para acompanhar autoridade superior, fará jus à diária a esta atribuída, desde que conste do ato designatório, a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local daquela autoridade e a despesa com pousada, alimentação e locomoção urbana ultrapasse o valor da diária prevista para o seu posto, quando:
I
esteja qualificado como seu Assistente ou Ajudante-de-Ordens;
II
se trate de militar designado, em ato próprio, para tal acompanhamento. Art. l6. Serão restituídas pelo militar, de imediato, as diárias recebidas:
I
integralmente, quando, por qualquer motivo, não ocorrer seu afastamento da sede;
II
em excesso, na hipótese de retorno à sede em prazo menor do que o previsto ao seu afastamento.
Parágrafo único
A restituição de que trata este artigo deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias, contado da data fixada ao afastamento na situação objeto do inciso I, e do dia do retorno à sede naquela referida no inciso II.