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Artigo 14, Inciso V do Decreto nº 722 de 18 de Janeiro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, que dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas.

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Art. 14

O valor das diárias será estabelecido e atualizado em ato do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, comum às forças singulares, observando-se valores diferenciados para:

I

os Oficiais-Generais;

II

os Oficiais-Superiores;

III

os Oficiais-Intermediários, Oficiais-Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante-a-Oficial;

IV

os Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes, Cadetes, Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgãos de Preparação de Oficiais da Reserva, Alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes ;

V

as demais Praças e Praças Especiais.

Art. 14, V do Decreto 722 /1993